TRT da 23ª Região (MT) alerta advogados sobre o correto cadastramento das ações no PJe - PJe
Não cadastrar a petição inicial corretamente no Processo Judicial Eletrônico (Pje) pode trazer uma série de transtornos para o advogado e para quem busca a Justiça, inclusive prolongar a duração do processo e os custos.
Segundo o Núcleo de Suporte ao PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), ao cadastrar uma ação é necessário preencher os dados básicos e, em um segundo momento, elencar os assuntos que nela são tratados. Não seguir esses procedimentos, conforme destaca o servidor Antônio Carlos, que atua na unidade, gera retrabalhos e uma imprecisão nas estatísticas do Tribunal.
A obrigação de cadastrar os assuntos de forma correta e completa é determinada pela resolução 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no artigo 19. Conforme a norma, “é de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema”.
Entre os erros mais comuns verificados está a qualificação incompleta, quando o advogado não insere o endereço corretamente, principalmente quando se trata de locais na zona rural. Outro problema comum é a inclusão de documentos invertidos ou ilegíveis, imprecisões que podem atrasar o andamento da ação e gerar retrabalhos.
Fase de execução
Na fase de execução também é imprescindível que todas as informações tenham sido preenchidas corretamente. Quando tal recomendação não é observada, além do aumento do prazo ocorre também despesas desnecessárias, em especial pelos vários deslocamentos para citação/notificação.
Conforme a portaria 100/2017 da presidência do TRT, que regulamenta a atividade dos oficiais de Justiça, “na ausência de elementos necessários ao cumprimento do mandado, o servidor responsável pela distribuição dos mandados ou o Oficial de Justiça poderá devolvê-lo à origem solicitando a sua complementação”.
A portaria diz ainda que entre os requisitos para expedição do mandado está a “indicação do local onde deverá ser cumprida a ordem ou realizada a diligência, com descrição completa do endereço, inclusive com a identificação do número do imóvel, salvo se inexistente, hipótese em que deverá constar ponto de referência, foto aérea do local, descrição do imóvel ou outra informação hábil para individualizar a área a ser diligenciada”.
O artigo 22 da portaria informa ainda que os mandados de penhora de bens imóveis deverão indicar o endereço completo de sua localização e, necessariamente, ser acompanhados de cópia da matrícula, expedida no máximo um ano antes da emissão do mandado.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)
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