Restaurante terá que indenizar família de empregada menor de idade que morreu em explosão
Um restaurante localizado na Barra da Tijuca (RJ) terá que indenizar a família de uma trabalhadora menor de idade que morreu em uma explosão no momento em que reabastecia, com álcool, o fogareiro do bufe. A jovem de 17 anos era encarregada de repor alimentos e substituir os fogareiros dos réchauds em bufê. O acidente aconteceu quando ela aproximou a garrafa de álcool gel do fogareiro. A garrafa explodiu matando a jovem.
Na justiça, a defesa da família relatou que o empregador limitou-se a encaminhar a vítima ao hospital. Além disso, a empresa propôs a amigos da empregada que trouxessem os documentos para fazer o registro na carteira de trabalho da adolescente. Já os advogados da empresa argumentaram que a morte da empregada ocorreu por culpa exclusiva da vítima porque a trabalhadora não se atentou às regras de segurança, agindo em desconformidade com as orientações do empregador.
A sentença de primeira instância foi favorável à família e a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil, por ignorar o risco da atividade da menor, já que o acendimento dos réchauds pode causar lesões leves ou graves. Mas, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) absolveu a empresa. Segundo o TRT, o acidente foi causado por negligência da trabalhadora e que o fato de se tratar de menor de idade é irrelevante.
Na decisão, o desembargador responsável pelo caso concluiu que 17 anos é idade suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso. Mas na 1ª Turma do TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da família, observou que o manuseio de substância inflamável próxima ao fogo caracteriza a atividade como de risco e a culpa deve ser compartilhada entre a menor e a empresa. "É incontroverso que os danos decorrem diretamente dos riscos das atividades desempenhadas pela vítima, o que denota negligência da reclamada em relação a segurança da trabalhadora, pois é inadmissível a exposição de menores de idade em trabalhos perigosos. Nos termos do Artigo 7º, inciso 23 da Constituição Federal da República. É proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos", julgou.
Com relação à indenização, os ministros da Primeira Turma consideraram a condenação de primeira instância excessiva. Por isso, o valor foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 60 mil com juros e correção.