Empresa é condenada por descumprir prazo de 48 horas para devolver CTPS
Uma empresa de informática descumpriu o prazo legal de 48 horas para devolver a carteira de trabalho a um ex-empregado e, por isso, terá de indenizar o trabalhador. O caso analisado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O prazo foi estabelecido porque a Justiça do Trabalho considera que qualquer retenção maior que 48 horas da carteira de trabalho pode ser prejudicial ao empregado, porque a carteira é essencial para o trabalhador conseguir a liberação do FGTS, para a contagem do tempo de aposentadoria e até para ter outro emprego.
Adrícia já enfrentou problemas por causa da retenção da carteira de trabalho dela. A vendedora só conseguiu recuperar o documento com o ex-patrão, dono da loja de óculos onde trabalhava, seis meses depois da demissão.
Ela não sabia que tinha direito de receber multa da empresa pelo atraso na devolução. Mas, de acordo com a CLT, a multa por cada dia de retenção corresponde ao valor do dia de trabalho calculado de acordo com o salário-base.
Emilly Mathias é consultora de recursos humanos. Ela explica que a demora na entrega da carteira de trabalho pode caracterizar uma conduta ilícita mesmo se a empresa apresentar uma justificativa. "Se houver uma exceção, isso pode ser negociado ou discutido, mas pode prevalecer também uma decisão do Judiciário que não seja favorável. Então, essa justificativa, como tudo na lei, tem que ter um fundamento muito claro. Mas não é comum que se aceite isso como recusa ou argumento para essa não devolução da carteira dentro do prazo", considera a consultora.
Foi o que aconteceu com uma empresa de informática no Espírito Santo, condenada pelos ministros da 3ª Turma do TST a indenizar um instalador em R$ 2 mil por ter descumprido o prazo de 48 horas para a devolução da carteira de trabalho.
No processo, a defesa do instalador alegou que ele perdeu duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a carteira de trabalho com a comprovação de experiência em diversas empresas. Já o empregador afirmou que esteve com o documento do trabalhador por 10 dias porque a sede da empresa fica no Rio de Janeiro.
Ao contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, o relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, aceitou o pedido do instalador e concluiu que a retenção da carteira de trabalho sem justificativa razoável causou dano moral ao trabalhador. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.