Cobrador não tem de provar irregularidades nos depósitos do FGTS
A 4ª Turma do TST condenou uma empresa de ônibus em São Paulo a indenizar um cobrador por irregularidades nos depósitos do FGTS durante o período de vigência do contrato de trabalho.
Desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal, todo trabalhador regido pela CLT tem direito ao FGTS: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O depósito mensal equivale a 8% do valor do salário e serve para proteger o trabalhador.
Em São Paulo, um cobrador que trabalhou por oito anos em uma empresa de ônibus entrou na Justiça pedindo as diferenças relativas aos depósitos do FGTS que, segundo ele, não teria sido recolhido corretamente pela empresa durante o contrato de trabalho. Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o cobrador em valor equivalente aos depósitos não realizados.
A empresa recorreu ao TRT da 2ª Região, na capital paulista, que entendeu ser responsabilidade do empregado a apresentação das provas sobre as diferenças no FGTS.
Mas, no TST, o entendimento foi outro. O relator do recurso na 4ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, explicou que cabe ao empregador provar que não houve a irregularidade, já que a empresa deve manter os comprovantes de depósito.
"O acórdão regional não admite pedido genérico das diferenças do FGTS sem as especificações dos depósitos realizados a menor ou não efetivados realiza indevida inversão do ônus da prova, pois transfere para o empregado o controle sobre os depósitos do FGTS, em descompasso à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe ao empregador o ônus de mostrar a regularidade do recolhimento dos depósitos referidos", destacou o relator.
Todos os ministros seguiram o voto do relator. Dessa forma, o empregado deve receber indenização equivalente aos depósitos do FGTS não realizados.
A empresa recorreu à Seção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, mas os embargos ainda não foram analisados.