A SLU conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
A primeira e a segunda instâncias consideraram que ele havia perdido o prazo para apresentar a ação, que, na Justiça do Trabalho, é de dois anos após o fim da relação de trabalho.