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O banco deverá pagar a hora suprimida com adicional de 50% e reflexos legais, com apuração individual dos valores em fase de liquidação.
A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.
A justa causa foi revertida pelo TRT, que concluiu que as atividades físicas seguiam orientação médica e não configuravam falta grave.
A empresa pediu a nulidade da sentença afirmando que a incapacidade do empregado era temporária. Para isso, pediu a realização de nova perícia.
A empresa havia sido inicialmente condenada a pagar R$ 5 mil, valor considerado insuficiente pela 2ª Turma do TST diante da conduta abusiva e desrespeitosa.
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