Perguntas Frequentes
1. Como calcular o valor do depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória?
Resposta: Nos termos do art. 836, caput, da CLT, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
- Se a decisão rescindenda foi proferida na fase de conhecimento, observar-se-ão as disposições dos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa nº 31/TST.
- Caso a decisão rescindenda tenha sido proferida na fase de execução, aplica-se a regra do art. 3º da Instrução Normativa nº 31/TST.
Portal do Advogado/índices de atualização de débitos/tabela única
2. Qual a guia a ser utilizada para realizar o depósito prévio em ação rescisória?
Resposta: A guia de depósito judicial, nos termos da Instrução Normativa nº 31/TST, obtida no Banco do Brasil S.A ou na Caixa Econômica Federal.
3. De qual processo são extraídos os dados para o preenchimento da guia para o depósito prévio na ação rescisória?
Resposta: Do processo em que foi proferida a decisão rescindenda – inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 31/TST.
4. A parte foi condenada a pagar multa em decorrência de embargos de declaração considerados protelatórios. Qual guia utilizar?
Resposta: A guia de depósito judicial, nos termos da Instrução Normativa nº 36/TST.
5. Qual guia utilizar para o pagamento de honorários?
Resposta: A guia de depósito judicial, nos termos da Instrução Normativa nº 36/TST.
6. Em que bancos podem ser efetuados os depósitos judiciais?
Resposta: Os depósitos judiciais podem ser efetuados nas agências da Caixa Econômica Federal ou nas do Banco do Brasil S.A., considerando que a Guia de Depósito Judicial é gerada a partir dos sites dos respectivos bancos.
Conteúdo de Responsabilidade da
SEGJUD - Secretaria-Geral Judiciária
Email: segjud@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-3201