Banco é condenado por quebrar sigilo de conta para saber se bancária tinha outro emprego
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros, a conduta, sem autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter ocorrido a divulgação de valores.
Conforme depoimento de testemunha, o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem autorização, causaram-lhe constrangimento.
Para o banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi divulgada para terceiros. Contudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram a indenização. O TRT entendeu que a investigação caracterizou evidente abuso do poder diretivo e fiscalizador do empregador, e concluiu que a quebra do sigilo, sem autorização judicial ou da titular da conta, violou a sua intimidade e a privacidade dos dados confiados à instituição bancária.
O Bradesco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime. Em vista das circunstâncias e da finalidade da conduta do banco, o ministro concluiu que houve efetiva violação aos direitos de personalidade e privacidade da empregada, sendo irrelevante a não divulgação das informações para terceiros.
Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para não conhecer do recurso.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-370-58.2014.5.03.0105
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Conteúdo de Responsabilidade da
SECOM - Secretaria de Comunicação
Email: secom@tst.jus.br
Telefone: (61) 3043-4907