SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO IRREGULAR DA PARCELA DENOMINADA “OPÇÃO”. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE “QUINTOS/DÉCIMOS” APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. 1. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a inativação, situação que torna irregular o pagamento da parcela denominada “opção”. 2. A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.624/1998, devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE.