Informativos - Legislação de Pessoal
CNJ
CNJ - N. 0007368-84.2023.2.00.0000 - CONSULTA. DJE de 25.3.2025
EMENTA: CONSULTA. ART. 4º-A, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 401/2021. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE NOTA MÍNIMA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CANDIDADOS PCD. CONSULTA RESPONDIDA.
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CNJ - N. 0007940-40.2023.2.00.0000 - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DJE de 25.3.2025
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE O BENEFÍCIO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 13/2006. ART. 91 DO RICNJ. NATUREZA COMPENSATÓRIA. ART. 37, CF. BENEFÍCIO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DE ENTIDADE FECHADA. IMPROCEDÊNCIA. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
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CSJT
CSJT - ATO CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 23, de 11.3.2025. DEJT de 12.3.2025
Altera o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI n.º 18, de 31 de janeiro de 2025.
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CSJT - Processo Nº PCA-0001951-62.2024.5.90.0000- PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA A MAGISTRADOS DA ATIVA. Resolução CSJT N.º 253/2019.
1. Dada a inesgotabilidade real das hipóteses de imperiosa necessidade do serviço, o rol do §1º do art. 5º da Resolução CSJT n.º 253/2019 deve ser interpretado como exemplificativo (numerus apertus), sendo possível que outras situações não enquadradas pela Resolução sejam, desde que devidamente comprovadas, reconhecidas como imperiosa necessidade do serviço.
2. Na hipótese, houve observância da Resolução CSJT n.º 253/2019 e do Pedido de Providência de n.º 0002209-34.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça quando da conversão das férias em pecúnia dos magistrados.
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CSJT - Processo nº Ato-0002901-71.2024.5.90.0000. DEJT de 6.12.2024
CSJT - Processo Nº Ato-0002901-71.2024.5.90.0000. DEJT de 6/12/2024
[...] PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 198/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO E DESCONTOS. FORMA DE CÁLCULO. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar a redação dos arts. 2º, parágrafo único, 8º, VI, 9º e 10 da Resolução CSJT n.º 198/2017. 2. Objetiva-se um alinhamento de seus termos, a fim de afastar possíveis interpretações divergentes a respeito da forma de cálculo da concessão do auxílio-alimentação e de seus eventuais descontos. 3. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a alteração da Resolução CSJT n.º 198/2017, conferindo nova redação aos dispositivos mencionados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo n° CSJT-Ato-2901-71.2024.5.90.0000, em que é Interessado CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado por determinação desta Presidência, por meio do qual se propõe a alteração do parágrafo único do art. 2º, do inciso VI do art. 8º e dos arts. 9º e 10 da Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta os procedimentos atinentes à concessão do auxílio-alimentação, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Objetiva-se um alinhamento dos seus termos, a fim de afastar possíveis interpretações divergentes a respeito da forma de cálculo da concessão do auxílio-alimentação e de seus eventuais descontos.
[...]
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a alteração da Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, a fim de conferir nova redação ao parágrafo único do art. 2º, ao inciso VI do art. 8º e aos arts. 9º e 10 da Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, nos termos da fundamentação.
[...]
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CSJT - Processo Administrativo CSJT nº 6025599_2024-00, Decisão de 24.12.2024. DEJT de 24.12.2024
Requerimento para a reversão do pagamento de Licença Compensatória retroativa, com a destinação dos valores de para o pagamento de ATS aos aposentados.
[...] Registro, de outro lado, que todos os pagamentos registrados no módulo de passivos da Justiça do Trabalho, que foram lançados anteriormente ao ATS, obtiveram autorização para pagamento. De tal modo, a inclusão superveniente do passivo de ATS resultaria na necessidade de novo cálculo de todos os passivos, com alteração das autorizações de pagamento, o que não se mostrou viável, em razão do curto prazo para autorização de pagamento.
Por outro lado, esclareço que os passivos autorizados neste exercício também são devidos aos magistrados aposentados. Nesse sentido, reitero que não está havendo qualquer tipo de discriminação por parte deste Conselho em relação aos aposentados ou idosos.
Por fim, cumpre asseverar que não cabe à Presidência do CSJT reverter decisões proferidas pelo Plenário do CSJT, o que impede e mera análise de reversão do pagamento da LC retroativa, destinando os valores de eventuais sobras para o pagamento dos passivos de ATS.
Ante o exposto, não havendo o que ser deliberado no presente requerimento, determino o seu arquivamento. [...]
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CSJT - Resolução CSJT nº 244, de 28.6.2019. (Republicação). DEJT de 6.12.2024
CSJT - RESOLUÇÃO CSJT Nº 244, DE 28 DE JUNHO DE 2019. (Republicação). DEJT de 6/12/2024
Dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
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DOU I
Atos do Poder Executivo - Decreto nº 12.342, de 30.12.2024 - DOU de 31.12.2024
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.
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Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MGI - RESOLUÇÃO ENAP N. 76, de 27.3.2025 - DOU 28.3.2025
Dispõe sobre diversidade, equidade e inclusão em ações de desenvolvimento ou aprendizagem no âmbito da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap
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MGI - Instrução Normativa SGP.MGI nº 122, de 21.3.2025. DOU de 24.3.2024
Estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
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MGI - Nota Técnica SEI nº 9596_2025_MGI. SIGEPE-LEGIS, de 7.3.2025
Assunto: Participação de servidora em usufruto de licença maternidade em curso de formação.
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OUTROS
Atos do Poder Legislativo - LEI Nº 15.108, de 13.3.2025. DOU de 14.3.2025
Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
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MPS - Portaria MPS nº 3.811, de 4.12.2024, DOU de 13.12.2024
Alteração à Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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STF
STF - RESOLUÇÃO N. 862, de 27.3. 2025 - DOU 25.3.2025
Regulamenta a convocação de juízes auxiliares e instrutores no Supremo Tribunal
Federal.
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STF - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 315, de 27.3.2025 - DOU de 28.3.2025
Altera dispositivos da Instrução Normativa 291, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo Tribunal Federal.
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TCU
TCU - Acórdão nº 611_2025 - Plenário, de 19.3.2025. DOU de 27.3.2025
SUMÁRIO: CONSULTA FORMULADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 578). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, INCISO II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
1. Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/1998 aplica-se aos magistrados que, quando da publicação da norma, não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.
2. Os cargos da magistratura nacional previstos na Lei Complementar 35/1979, de 1ª e 2ª instâncias, integram uma mesma carreira, escalonada em classes, de modo que a exigência instituída no art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/1998, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira da magistratura (no 1º ou no 2º grau, indiferentemente).
3. Para os cargos isolados de ministros dos tribunais superiores, a exigência do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional 20/1998 será de cinco anos de efetivo exercício no próprio cargo em que se dará a aposentação.
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