Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo
Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo
A competência da Justiça do Trabalho diz respeito a entes públicos, e não a agentes.
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
22/8/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia responsabilizar diretamente o prefeito e um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por descumprir normas de medicina e segurança do trabalho em relação a catadores de lixo reciclável. Segundo o colegiado, a competência da Justiça do Trabalho diz respeito aos entes públicos, ou seja, a órgãos, e não aos agentes públicos, como prefeitos e vice-prefeitos.
Catadores não recebiam EPIs
O caso teve início com uma ação civil pública do MPT contra o município, os dois últimos prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Em inspeção no aterro sanitário local, foram constatadas diversas irregularidades e precariedades nas condições de trabalho, especialmente a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos recicladores.
O juízo de primeiro grau condenou a prefeitura e a Sanepar a adotar as medidas necessárias e a pagar indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos, e o prefeito e o ex-prefeito foram responsabilizados solidariamente pela condenação. Segundo a sentença, a prefeitura havia autorizado a associação dos recicladores a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) e, com isso, se beneficiara diretamente dos serviços prestados por ela. A Sanepar, por sua vez, havia firmado contrato com o município e as duas teriam “quarterizado” a atividade à associação.
Por sua vezTribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu os prefeitos, por entender que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à responsabilização do gestor público por seus atos.
MPT queria responsabilizar prefeito
No recurso de revista, o MPT argumentou que, uma vez comprovado que os gestores municipais violaram direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o caso. Segundo seu argumento, não se trata de improbidade administrativa, mas de descumprimento da legislação trabalhista e condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais coletivos pelos gestores públicos que contribuíram para esse dano. Ainda de acordo com o MPT, a condenação do agente político tem caráter pedagógico que visa impedir que o município adote novamente práticas ilícitas de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.
TST só pode julgar órgãos públicos, não agentes
No entanto, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que, de acordo com o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação contra prefeito. O motivo é que a Constituição da República, no artigo 114, define que esse ramo do Judiciário analisa ações sobre entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não contra os agentes públicos. Por outro lado, o artigo 29 da Constituição atribui ao Tribunal de Justiça (Justiça comum) a competência para julgamentos que envolvem prefeitos.
A decisão foi unânime.
Matéria atualizada em 23/8/2024, com correção de conteúdo.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-710-31.2015.5.09.0127
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