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Voltar Férias não quitadas integralmente antes do início do descanso motivam pagamento em dobro

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(Seg, 10 Dez 2018 15:15:00)

A Primeira Turma do TST condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN a pagar, em dobro, as férias de um eletromecânico.

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER - Na ação, o empregado afirmou que a Companhia pagava antecipadamente apenas o terço constitucional, o abono pecuniário dos dez dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Ele sustentou que o repasse das verbas de forma parcelada está em desacordo com O artigo 145 da CLT. A norma estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Por isso, o eletromecânico solicitou o pagamento em dobro.

Em primeiro grau o pedido foi aceito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte afastou a condenação da empresa. Para o TRT, o empregado optou por aquela forma de remuneração e, além disso, usufruiu das férias dentro do período previsto na CLT.

O profissional recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, restabeleceu a sentença. O ministro explicou que o pagamento antecipado das férias e o acréscimo de um terço tem a finalidade de fornecer recursos para o profissional aproveitar o período de descanso. No entanto, o pagamento parcial frustra essa finalidade.

O ministro ainda esclareceu que, de acordo com a Súmula 450 do TST, o fato de o eletromecânico ter usufruído das férias no período adequado não retira a obrigatoriedade do pagamento em dobro.

A decisão foi unânime.


Reportagem: Giselle Mourão
Locução: Raphael Oliveira

 
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