Direito Garantido: férias coletivas
(Seg, 16 Dez 2019 14:10:00)
As tão esperadas férias fazem a alegria dos trabalhadores, não é mesmo? Para muitos, é chegada a hora de tirar um tempo para se desconectar, fazer uma viagem com a família, descansar...
Algumas empresas, principalmente durante os últimos dias do ano, optam por fornecer férias coletivas aos empregados. Mas você sabe o que a legislação determina sobre o assunto?
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER - De acordo com o artigo 139 da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores. O dispositivo também prevê que período pode ser concedido em dois períodos anuais. Isso, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
O empregador deve comunicar ao órgão local do extinto Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias. Além disso, deve especificar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e enviar cópia da referida comunicação aos sindicatos da respectiva categoria profissional.
Por fim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses vão usufruir, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Reportagem: Anderson Conrado
Locução: Michelle Chiappa
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