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Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos
(Qua, 11 Jul 2018 14:18:00)
REPÓRTER: Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, os portuários sustentaram que, embora recebessem a remuneração correspondente, desde 1997 jamais haviam usufruído as férias.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho no Paraná condenou o empregador ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, as férias não concedidas no período em questão são devidas mesmo no caso dos portuários avulsos, que podem se afastar do trabalho sem a autorização do OGMO.
No recurso ao TST, o órgão gestor sustentou a existência de acordo coletivo com previsão de que o disposto no artigo 137 da CLT não se aplicaria ao portuário avulso, em razão do trabalho específico. Para o OGMO, as normas firmadas entre as partes merecem ser respeitadas, sob pena de desprestígio da autonomia da vontade coletiva.
O relator do caso na Sétima Turma, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, destacou que o artigo 6º da Lei 9.719 de 1998, que regulamenta o serviço portuário, assegura o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso.
De acordo com o desembargador, a lei não menciona sobre o gozo dessas férias. Já as demais condições devem ser tratadas mediante negociação coletiva, conforme a Lei 12.815 de 2013.
Ainda segundo o relator, os dispositivos da CLT relativos à concessão do benefício, entre eles o artigo 137, não são aplicáveis ao caso, tendo em vista as peculiaridades da categoria dos portuários avulsos. Dessa forma, por unanimidade, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina foi absolvido do pagamento das férias em dobro aos empregados.
Reportagem: Rafael Silva
Locução: Michelle Chiappa
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