Rádio TST - Destaques
Pode ou não pode: Descontar do salário do trabalhador o valor dos uniformes
(Qui, 11 Jan 2018 14:15:00)
APRESENTADOR: Não é raro ver por aí empresas que adotam o uso de uniformes para os empregados. A padronização de vestuário dos trabalhadores tem como objetivo a identificação, e muitas vezes, a propaganda do estabelecimento. Mas o uso diário leva, ao desgaste do vestuário, necessitando de trocas e gerando um custo.
No Rio de Janeiro, uma empresa de artigos esportivos foi acionada na Justiça após um empregado ter descontado no contracheque a cada três meses 300 reais para a confecção de uniformes. Mas será que o empregado é obrigado a arcar com esse custo? Quem conta pra gente é o repórter Dalai Solino!
REPÓRTER: Mantendo decisão de primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa Terras de Aventura Indústria Artigos Esportivos à devolução de valores descontados de um estoquista para custeio do uniforme de trabalho. Segundo uma testemunha indicada pelo trabalhador, a empresa exigia padronização de vestuário, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis. Ao analisar o recurso da empresa, o Regional entendeu que a imposição do uso de uniforme é razoável. Mas a determinação de que o empregado pague pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima. A decisão teve como base o artigo 462 da CLT, que proíbe descontos no salário do empregado, salvo exceções legalmente previstas, o que não é o caso de uniformes de trabalho.
APRESENTADOR: Ou seja, descontar do salário do trabalhador o valor referente aos custos de uniforme...
"NÃO PODE!"
Roteiro: Rafael Silva
Apresentador: Rafael Silva
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